Decreto 92.698/1986 - Artigo 58

CAPÍTULO V
Parcelamento de Contribuição


Autoridade Competente

Art. 58. O Ministro da Fazenda poderá autorizar, no tocante à contribuição de que trata este Regulamento, o parcelamento de débitos em até sessenta prestações mensais e consecutivas, sob as condições que estabelecer, observado, no que couber, o disposto no artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, com as alterações posteriores (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 10, item II, e Lei nº 7.450/85, art. 70).

Delegação de Competência

1º A competência fixada neste artigo poderá ser delegada (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 10, item II; Decreto-lei nº 352/68, art. 11, e alterações posteriores):

a) ao Secretário da Receita Federal, antes da inscrição do débito como Dívida Ativa da União;

b) ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, após a inscrição do débito como Dívida Ativa da União.

Efeitos do Requerimento

2º O requerimento do devedor solicitando o parcelamento valerá como confissão irretratável da dívida (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, § 4º, e Decreto-lei nº 1.569/77, art. 1º).

Débitos Inscritos como Dívida Ativa

3º A faculdade prevista neste artigo alcança os débitos em fase de cobrança executiva e se aplica, inclusive, ao encargo legal de cobrança da Dívida Ativa, referido no item IV do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983 (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 10, parágrafo único).

4º No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, caberá também ao devedor o pagamento de custas, emolumentos e demais encargos legais (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, § 3º, e Decreto-lei nº 623/69, art. 1º).

5º O pedido de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa da União, ainda que ajuizado, será dirigido diretamente à competente Procuradoria da Fazenda Nacional e, se a execução judicial já estiver garantida por penhora, o requerente deverá juntar ao pedido, certidão ou cópia autenticada do auto de penhora (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, § 8º, e Decreto-lei nº 1.569/77, art. 2º).

6º O parcelamento do débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado pelas partes na Procuradoria da Fazenda Nacional, cuja juntada aos autos será requerida pelo representante da Fazenda Nacional, para que o Juiz declare suspensa a execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 352/68, artigo 11, § 9º, e Decreto-lei nº 1.569/77, art. 2º).

7º O recolhimento das prestações do débito parcelado, inscrito como Dívida Ativa da União, far-se-á por meio de guia emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, § 10, e Decreto-lei nº 1.569/77, art. 2º).

8º O valor do débito constante do pedido não exclui a verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, 7º, e Decreto-lei nº 1.569/77, art. 2º).

Garantias do Débito

9º O Ministro da Fazenda poderá baixar normas estabelecendo as garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado, bem assim poderá avocar o processo de parcelamento, em qualquer fase, para decisão nas condições que estabelecer (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, §§ 6º e 11, Decreto-lei nº 623/69, art. 1º, e Decreto-lei nº 1.569/77, art. 2º).

Decreto 92.698/1986 - Artigo 58

CAPÍTULO V
Parcelamento de Contribuição


Autoridade Competente

Art. 58. O Ministro da Fazenda poderá autorizar, no tocante à contribuição de que trata este Regulamento, o parcelamento de débitos em até sessenta prestações mensais e consecutivas, sob as condições que estabelecer, observado, no que couber, o disposto no artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, com as alterações posteriores (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 10, item II, e Lei nº 7.450/85, art. 70).

Delegação de Competência

1º A competência fixada neste artigo poderá ser delegada (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 10, item II; Decreto-lei nº 352/68, art. 11, e alterações posteriores):

a) ao Secretário da Receita Federal, antes da inscrição do débito como Dívida Ativa da União;

b) ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, após a inscrição do débito como Dívida Ativa da União.

Efeitos do Requerimento

2º O requerimento do devedor solicitando o parcelamento valerá como confissão irretratável da dívida (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, § 4º, e Decreto-lei nº 1.569/77, art. 1º).

Débitos Inscritos como Dívida Ativa

3º A faculdade prevista neste artigo alcança os débitos em fase de cobrança executiva e se aplica, inclusive, ao encargo legal de cobrança da Dívida Ativa, referido no item IV do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983 (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 10, parágrafo único).

4º No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, caberá também ao devedor o pagamento de custas, emolumentos e demais encargos legais (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, § 3º, e Decreto-lei nº 623/69, art. 1º).

5º O pedido de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa da União, ainda que ajuizado, será dirigido diretamente à competente Procuradoria da Fazenda Nacional e, se a execução judicial já estiver garantida por penhora, o requerente deverá juntar ao pedido, certidão ou cópia autenticada do auto de penhora (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, § 8º, e Decreto-lei nº 1.569/77, art. 2º).

6º O parcelamento do débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado pelas partes na Procuradoria da Fazenda Nacional, cuja juntada aos autos será requerida pelo representante da Fazenda Nacional, para que o Juiz declare suspensa a execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 352/68, artigo 11, § 9º, e Decreto-lei nº 1.569/77, art. 2º).

7º O recolhimento das prestações do débito parcelado, inscrito como Dívida Ativa da União, far-se-á por meio de guia emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, § 10, e Decreto-lei nº 1.569/77, art. 2º).

8º O valor do débito constante do pedido não exclui a verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, 7º, e Decreto-lei nº 1.569/77, art. 2º).

Garantias do Débito

9º O Ministro da Fazenda poderá baixar normas estabelecendo as garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado, bem assim poderá avocar o processo de parcelamento, em qualquer fase, para decisão nas condições que estabelecer (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, §§ 6º e 11, Decreto-lei nº 623/69, art. 1º, e Decreto-lei nº 1.569/77, art. 2º).