Decreto 92.698/1986 - Artigo 69

Desacato e Embaraço

Art. 69. Os que desacatarem, por qualquer maneira, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas funções, e os que, por qualquer meio impedirem a fiscalização, serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente auto que, acompanhado do rol das testemunhas, será remetido ao Procurador da República, pela repartição competente.

1º Considera-se como embaraço à fiscalização a negativa não justificada de exibição de livros de escrituração, documentos e outros registros específicos pertinentes ao ramo de negócio da empresa, bem assim o impedimento de acesso ao estabelecimento e a qualquer de suas dependências.

2º No caso de desacato, o funcionário poderá solicitar o auxilio das autoridades policiais para as providências legais.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 69

Desacato e Embaraço

Art. 69. Os que desacatarem, por qualquer maneira, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas funções, e os que, por qualquer meio impedirem a fiscalização, serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente auto que, acompanhado do rol das testemunhas, será remetido ao Procurador da República, pela repartição competente.

1º Considera-se como embaraço à fiscalização a negativa não justificada de exibição de livros de escrituração, documentos e outros registros específicos pertinentes ao ramo de negócio da empresa, bem assim o impedimento de acesso ao estabelecimento e a qualquer de suas dependências.

2º No caso de desacato, o funcionário poderá solicitar o auxilio das autoridades policiais para as providências legais.