SEçãO III
Multas de lançamento de Ofício
Multas de lançamento de Ofício
Art. 115. Nos casos de lançamento de ofício da contribuição para o FINSOCIAL, serão aplicadas as seguintes multas (Decreto-lei nº 401/68, art. 21, e Lei nº 7.450/85, art. 86, § 1º):
I - de 50% sobre a totalidade ou diferença da contribuição devida, nos casos previstos no art. 83 e no parágrafo único do art. 85 deste regulamento, excetuada a hipótese do item II deste artigo;
II - de 150% sobre a totalidade ou diferença da contribuição devida, nos casos de evidente intuito de fraude definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1º - Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os itens I e II passarão a ser de 75% e 225%, respectivamente.
§ 2º - Será concedida a redução de 50% da multa ao contribuinte que, notificado do lançamento ex officio, efetuar o pagamento do débito, no prazo legal, independentemente de reclamação ou recurso.
§ 3º - As multas estabelecidas nos itens I e II deste artigo serão cobradas com a contribuição.