Decreto 92.698/1986 - Artigo 107

TÍTULO V
Das Infrações, Penalidades e Juros

CAPÍTULO I
Infrações Definição


Art. 107. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecido ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo.

Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável, e da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 107

TÍTULO V
Das Infrações, Penalidades e Juros

CAPÍTULO I
Infrações Definição


Art. 107. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecido ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo.

Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável, e da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato.