Decreto 92.698/1986 - Artigo 15

SEçãO II
Apuração Semestral ou Anual


Art. 15. O período-base de incidência da contribuição calculada sobre o imposto de renda devido, ou como se devido fosse, será coincidente com o do período-base de apuração do referido imposto.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 15

SEçãO II
Apuração Semestral ou Anual


Art. 15. O período-base de incidência da contribuição calculada sobre o imposto de renda devido, ou como se devido fosse, será coincidente com o do período-base de apuração do referido imposto.