Decreto 92.698/1986 - Artigo 35

Tipos de entidades e respectivas exclusões

Art. 35. As exclusões previstas no artigo anterior serão admitidas na forma seguinte:

I - bancos de investimentos - exclusões mencionadas nos itens I a III;

II - sociedades de crédito, financiamento e investimento - exclusões mencionadas nos itens I e III;

III - sociedades de arrendamento mercantil - exclusões mencionadas nos itens III, V e VI;

IV - sociedades corretores e distribuidoras de títulos e valores mobiliários - exclusões mencionadas nos itens I e III;

V - agentes do Sistema Financeiro de Habitação e companhias habitacionais - exclusões mencionadas nos itens I e IV.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 35

Tipos de entidades e respectivas exclusões

Art. 35. As exclusões previstas no artigo anterior serão admitidas na forma seguinte:

I - bancos de investimentos - exclusões mencionadas nos itens I a III;

II - sociedades de crédito, financiamento e investimento - exclusões mencionadas nos itens I e III;

III - sociedades de arrendamento mercantil - exclusões mencionadas nos itens III, V e VI;

IV - sociedades corretores e distribuidoras de títulos e valores mobiliários - exclusões mencionadas nos itens I e III;

V - agentes do Sistema Financeiro de Habitação e companhias habitacionais - exclusões mencionadas nos itens I e IV.