Tipos de entidades e respectivas exclusões
Art. 35. As exclusões previstas no artigo anterior serão admitidas na forma seguinte:
I - bancos de investimentos - exclusões mencionadas nos itens I a III;
II - sociedades de crédito, financiamento e investimento - exclusões mencionadas nos itens I e III;
III - sociedades de arrendamento mercantil - exclusões mencionadas nos itens III, V e VI;
IV - sociedades corretores e distribuidoras de títulos e valores mobiliários - exclusões mencionadas nos itens I e III;
V - agentes do Sistema Financeiro de Habitação e companhias habitacionais - exclusões mencionadas nos itens I e IV.
Art. 35. As exclusões previstas no artigo anterior serão admitidas na forma seguinte:
I - bancos de investimentos - exclusões mencionadas nos itens I a III;
II - sociedades de crédito, financiamento e investimento - exclusões mencionadas nos itens I e III;
III - sociedades de arrendamento mercantil - exclusões mencionadas nos itens III, V e VI;
IV - sociedades corretores e distribuidoras de títulos e valores mobiliários - exclusões mencionadas nos itens I e III;
V - agentes do Sistema Financeiro de Habitação e companhias habitacionais - exclusões mencionadas nos itens I e IV.