Art. 110. A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que hajam dado origem ao processo fiscal (Decreto-lei nº 1.042/69, art. 4º, § 1º).
Decreto 92.698/1986 - Artigo 110
Art. 110. A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que hajam dado origem ao processo fiscal (Decreto-lei nº 1.042/69, art. 4º, § 1º).