Decreto 92.698/1986 - Artigo 18

Art. 18. As empresas comerciais de reduzida receita bruta alcançadas pelo benefício do Decreto-lei nº 1.780, de 14 de abril de 1980, desobrigadas de escrituração pelo Fisco Federal, constituirão a base de cálculo (receita bruta) como segue:

I - se, mesmo desobrigada, a empresa mantiver escrituração regular, a base de cálculo será a receita assim escriturada;

II - não possuindo escrituração regular e, além disso, desobrigada pelo Fisco Estadual da emissão de notas fiscais de vendas, a base de cálculo será a receita estimada para fins de calculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM).

Decreto 92.698/1986 - Artigo 18

Art. 18. As empresas comerciais de reduzida receita bruta alcançadas pelo benefício do Decreto-lei nº 1.780, de 14 de abril de 1980, desobrigadas de escrituração pelo Fisco Federal, constituirão a base de cálculo (receita bruta) como segue:

I - se, mesmo desobrigada, a empresa mantiver escrituração regular, a base de cálculo será a receita assim escriturada;

II - não possuindo escrituração regular e, além disso, desobrigada pelo Fisco Estadual da emissão de notas fiscais de vendas, a base de cálculo será a receita estimada para fins de calculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM).