Decreto 92.698/1986 - Artigo 91

Concordata, Liquidação ou Falência

Art. 91. A concordata preventiva ou suspensiva, a liquidação judicial e a extrajudicial ou a falência não suspenderão o curso dos executivos fiscais, nem impedirão o ajuizamento de novos processos para a cobrança de créditos fiscais apurados posteriormente (Decreto-lei nº 858/69, art. 2º, e Lei nº 6.024/74, art. 1º).

Decreto 92.698/1986 - Artigo 91

Concordata, Liquidação ou Falência

Art. 91. A concordata preventiva ou suspensiva, a liquidação judicial e a extrajudicial ou a falência não suspenderão o curso dos executivos fiscais, nem impedirão o ajuizamento de novos processos para a cobrança de créditos fiscais apurados posteriormente (Decreto-lei nº 858/69, art. 2º, e Lei nº 6.024/74, art. 1º).