Concordata, Liquidação ou Falência
Art. 91. A concordata preventiva ou suspensiva, a liquidação judicial e a extrajudicial ou a falência não suspenderão o curso dos executivos fiscais, nem impedirão o ajuizamento de novos processos para a cobrança de créditos fiscais apurados posteriormente (Decreto-lei nº 858/69, art. 2º, e Lei nº 6.024/74, art. 1º).
Art. 91. A concordata preventiva ou suspensiva, a liquidação judicial e a extrajudicial ou a falência não suspenderão o curso dos executivos fiscais, nem impedirão o ajuizamento de novos processos para a cobrança de créditos fiscais apurados posteriormente (Decreto-lei nº 858/69, art. 2º, e Lei nº 6.024/74, art. 1º).