Art. 123. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição, contados da data da ciência ao interessado (Lei nº 5.172/66, art. 169).
Decreto 92.698/1986 - Artigo 123
Art. 123. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição, contados da data da ciência ao interessado (Lei nº 5.172/66, art. 169).