Decreto 92.698/1986 - Artigo 108

CAPÍTULO II
Penalidades

SEçãO I
Disposições Gerais


Aplicação

Art. 108. As penalidades de que trata este capítulo serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal aos infratores das disposições do presente regulamento, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas (Decreto-lei nº 2.049/83, arts. 5º, 7º e 8º).

Parágrafo único. As multas previstas como percentagens do débito fiscal serão calculadas sobre o respectivo montante atualizado monetariamente nos termos do art. 94 deste regulamento (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 1º, itens I e III).

Decreto 92.698/1986 - Artigo 108

CAPÍTULO II
Penalidades

SEçãO I
Disposições Gerais


Aplicação

Art. 108. As penalidades de que trata este capítulo serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal aos infratores das disposições do presente regulamento, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas (Decreto-lei nº 2.049/83, arts. 5º, 7º e 8º).

Parágrafo único. As multas previstas como percentagens do débito fiscal serão calculadas sobre o respectivo montante atualizado monetariamente nos termos do art. 94 deste regulamento (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 1º, itens I e III).