Com Base na Receita Bruta
Art. 49. O recolhimento da contribuição devida pelas empresas que realizam venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços, instituições financeiras, sociedades seguradoras e demais entidades equiparadas às duas últimas será efetuado no mês seguinte ao em que for auferida a receita, nos prazos estabelecidos no artigo 50, item II, deste Regulamento (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 12, item II).
Art. 49. O recolhimento da contribuição devida pelas empresas que realizam venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços, instituições financeiras, sociedades seguradoras e demais entidades equiparadas às duas últimas será efetuado no mês seguinte ao em que for auferida a receita, nos prazos estabelecidos no artigo 50, item II, deste Regulamento (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 12, item II).