Decreto 92.698/1986 - Artigo 4

CAPÍTULO I
Isenções

SEçãO I
Microempresa


Prazo e Condição da Isenção

Art. 4º. A partir de 28 de novembro de 1984, estão isentas da contribuição para o FINSOCIAL as microempresas, definidas como tal na Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984 (Lei nº 7.256/84, art. 11, item VI).

Perda da Isenção

1º As microempresas que deixarem de preencher as condições para seu enquadramento no regime da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, ficarão sujeitas ao pagamento da contribuição para o FINSOCIAL incidente sobre o valor da receita que exceder o limite fixado para a isenção, bem assim sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou a situação que houver motivado o seu desenquadramento (Lei nº 7.256/84, art. 12).

2º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano (Lei nº 7.256/84, art. 2º, § 2º).

Decreto 92.698/1986 - Artigo 4

CAPÍTULO I
Isenções

SEçãO I
Microempresa


Prazo e Condição da Isenção

Art. 4º. A partir de 28 de novembro de 1984, estão isentas da contribuição para o FINSOCIAL as microempresas, definidas como tal na Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984 (Lei nº 7.256/84, art. 11, item VI).

Perda da Isenção

1º As microempresas que deixarem de preencher as condições para seu enquadramento no regime da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, ficarão sujeitas ao pagamento da contribuição para o FINSOCIAL incidente sobre o valor da receita que exceder o limite fixado para a isenção, bem assim sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou a situação que houver motivado o seu desenquadramento (Lei nº 7.256/84, art. 12).

2º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano (Lei nº 7.256/84, art. 2º, § 2º).