CAPÍTULO I
Isenções
SEçãO I
Microempresa
Isenções
SEçãO I
Microempresa
Prazo e Condição da Isenção
Art. 4º. A partir de 28 de novembro de 1984, estão isentas da contribuição para o FINSOCIAL as microempresas, definidas como tal na Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984 (Lei nº 7.256/84, art. 11, item VI).
Perda da Isenção
1º As microempresas que deixarem de preencher as condições para seu enquadramento no regime da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, ficarão sujeitas ao pagamento da contribuição para o FINSOCIAL incidente sobre o valor da receita que exceder o limite fixado para a isenção, bem assim sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou a situação que houver motivado o seu desenquadramento (Lei nº 7.256/84, art. 12).
2º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano (Lei nº 7.256/84, art. 2º, § 2º).