Decreto 92.698/1986 - Artigo 77

CAPÍTULO IV
Sigilo Fiscal Pessoas Obrigadas


Art. 77. Todas as pessoas que prestarem serviço, a qualquer título, à Secretaria da Receita Federal serão obrigadas a guardar sigilo sobre as informações obtidas em razão do ofício, relativamente à situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e à natureza e estado dos seus negócios ou atividades.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 77

CAPÍTULO IV
Sigilo Fiscal Pessoas Obrigadas


Art. 77. Todas as pessoas que prestarem serviço, a qualquer título, à Secretaria da Receita Federal serão obrigadas a guardar sigilo sobre as informações obtidas em razão do ofício, relativamente à situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e à natureza e estado dos seus negócios ou atividades.