Decreto 92.698/1986 - Artigo 41

LIVRO II
Administração da Contribuição

TÍTULO I
Da Declaração, do Lançamento e do Recolhimento

CAPÍTULO I
Declaração do FINSOCIAL

SEçãO I
Declaração Mensal


Contribuintes com Base na Receita Bruta

Art. 41. As empresas que realizam venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços, as instituições financeiras, as sociedades seguradoras e as entidades equiparadas a estas duas últimas apresentarão mensalmente declaração do valor da contribuição devida, com as correspondentes receitas e rendas que constituem a base de cálculo, conforme atos baixados pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 12, item I).

Decreto 92.698/1986 - Artigo 41

LIVRO II
Administração da Contribuição

TÍTULO I
Da Declaração, do Lançamento e do Recolhimento

CAPÍTULO I
Declaração do FINSOCIAL

SEçãO I
Declaração Mensal


Contribuintes com Base na Receita Bruta

Art. 41. As empresas que realizam venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços, as instituições financeiras, as sociedades seguradoras e as entidades equiparadas a estas duas últimas apresentarão mensalmente declaração do valor da contribuição devida, com as correspondentes receitas e rendas que constituem a base de cálculo, conforme atos baixados pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 12, item I).