Decreto 92.698/1986 - Artigo 55

SEçãO IV
Meios e Formas de Pagamento ou Recolhimento Dinheiro ou Cheque


Art. 55. O pagamento ou recolhimento da contribuição será feito em dinheiro ou cheque, ressalvado o disposto no artigo 56 deste Regulamento (Lei nº 5.172/66, art. 162, item I, e Decreto-lei nº 2.049/83, art. 12, item II).

Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado (Lei nº 5.172/66, art. 162, § 2º).

Decreto 92.698/1986 - Artigo 55

SEçãO IV
Meios e Formas de Pagamento ou Recolhimento Dinheiro ou Cheque


Art. 55. O pagamento ou recolhimento da contribuição será feito em dinheiro ou cheque, ressalvado o disposto no artigo 56 deste Regulamento (Lei nº 5.172/66, art. 162, item I, e Decreto-lei nº 2.049/83, art. 12, item II).

Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado (Lei nº 5.172/66, art. 162, § 2º).