Decreto 92.698/1986 - Artigo 72

Art. 72. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal e os órgãos correspondentes dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal poderão permutar entre si, mediante convênio ou pela forma que for estabelecida, as informações fiscais de interesse recíproco.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 72

Art. 72. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal e os órgãos correspondentes dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal poderão permutar entre si, mediante convênio ou pela forma que for estabelecida, as informações fiscais de interesse recíproco.