Decreto 92.698/1986 - Artigo 75

Art. 75. A certidão de quitação será eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta (Decreto-lei nº 1.715/79, art. 1º, § 2º).

Decreto 92.698/1986 - Artigo 75

Art. 75. A certidão de quitação será eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta (Decreto-lei nº 1.715/79, art. 1º, § 2º).