Decreto 92.698/1986 - Artigo 100

Divulgação dos Devedores

Art. 100. Será divulgada, periodicamente, relação de devedores por créditos relativos à contribuição para o FINSOCIAL devidos à Fazenda Nacional, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.715/79, art. 4º, parágrafo único).

Decreto 92.698/1986 - Artigo 100

Divulgação dos Devedores

Art. 100. Será divulgada, periodicamente, relação de devedores por créditos relativos à contribuição para o FINSOCIAL devidos à Fazenda Nacional, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.715/79, art. 4º, parágrafo único).