Decreto 92.698/1986 - Artigo 87

CAPÍTULO II
Cobrança Judicial


Remessa para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN

Art. 87. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza (Decreto-lei nº 147/67, art. 22, Decreto-lei nº 1.687/79, art. 4º, e Decreto-lei nº 2.049/83, art. 6º).

1º Se, no exame do processo, for verificada a existência de falha ou irregularidade a sanar, o Procurador da Fazenda Nacional solicitará, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, à repartição competente, as providências cabíveis, que serão adotadas no prazo de sessenta dias (Decreto-lei nº 147/67, art. 22, § 3º).

2º Se a repartição, sem justificativa aceitável, exceder qualquer dos prazos previstos, a Procuradoria na qual o fato for apurado leva-lo-á ao conhecimento do Procurador-Geral, que representará contra o responsável (Decreto-lei nº 147/67, art. 22, § 3º).

Pagamento da Dívida Inscrita

3º Após inscrita a dívida, os devedores somente poderão efetuar o seu pagamento mediante documento de arrecadação visado pelo Procurador da Fazenda Nacional e, uma vez iniciada a execução, mediante documento de arrecadação expedido em Juízo, pelo cartório ou secretaria da execução, e visado pelo órgão do Ministério Público e por Procurador da Fazenda Nacional (Decreto-lei nº 147/67, art. 22, § 6º).

4º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem assim da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexeqüibilidade e de reduzido valor, suspendendo-se, nesses casos, a fluência do prazo prescricional dos créditos respectivos (Decreto-lei nº 1.569/77, art. 5º, e parágrafo único).

5º O Poder Executivo poderá determinar o não-ajuizamento de ações de valor igual ou inferior ao limite estabelecido na legislação (Decreto-lei nº 1.793/80, art. 1º, e Decreto-lei nº 2.284/86).

6º Para os efeitos do parágrafo anterior, poderão ser acumulados numa só ação de execução fiscal, contra o mesmo devedor, mais de um débito inscrito como Dívida Ativa, cuja soma ultrapasse o limite nele referido (Decreto-lei nº 1.793/80, art. 2º).

Débitos Inscritos na Dívida Ativa

7º Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação (Lei nº 6.830/80, art. 36).

8º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com outros órgãos ou entidades para execução do processo de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa de que trata este artigo, observadas as disposições legais pertinentes e a existência de dotação orçamentária própria (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 6º, parágrafo único).

Decreto 92.698/1986 - Artigo 87

CAPÍTULO II
Cobrança Judicial


Remessa para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN

Art. 87. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza (Decreto-lei nº 147/67, art. 22, Decreto-lei nº 1.687/79, art. 4º, e Decreto-lei nº 2.049/83, art. 6º).

1º Se, no exame do processo, for verificada a existência de falha ou irregularidade a sanar, o Procurador da Fazenda Nacional solicitará, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, à repartição competente, as providências cabíveis, que serão adotadas no prazo de sessenta dias (Decreto-lei nº 147/67, art. 22, § 3º).

2º Se a repartição, sem justificativa aceitável, exceder qualquer dos prazos previstos, a Procuradoria na qual o fato for apurado leva-lo-á ao conhecimento do Procurador-Geral, que representará contra o responsável (Decreto-lei nº 147/67, art. 22, § 3º).

Pagamento da Dívida Inscrita

3º Após inscrita a dívida, os devedores somente poderão efetuar o seu pagamento mediante documento de arrecadação visado pelo Procurador da Fazenda Nacional e, uma vez iniciada a execução, mediante documento de arrecadação expedido em Juízo, pelo cartório ou secretaria da execução, e visado pelo órgão do Ministério Público e por Procurador da Fazenda Nacional (Decreto-lei nº 147/67, art. 22, § 6º).

4º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem assim da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexeqüibilidade e de reduzido valor, suspendendo-se, nesses casos, a fluência do prazo prescricional dos créditos respectivos (Decreto-lei nº 1.569/77, art. 5º, e parágrafo único).

5º O Poder Executivo poderá determinar o não-ajuizamento de ações de valor igual ou inferior ao limite estabelecido na legislação (Decreto-lei nº 1.793/80, art. 1º, e Decreto-lei nº 2.284/86).

6º Para os efeitos do parágrafo anterior, poderão ser acumulados numa só ação de execução fiscal, contra o mesmo devedor, mais de um débito inscrito como Dívida Ativa, cuja soma ultrapasse o limite nele referido (Decreto-lei nº 1.793/80, art. 2º).

Débitos Inscritos na Dívida Ativa

7º Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação (Lei nº 6.830/80, art. 36).

8º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com outros órgãos ou entidades para execução do processo de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa de que trata este artigo, observadas as disposições legais pertinentes e a existência de dotação orçamentária própria (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 6º, parágrafo único).