Decreto 92.698/1986 - Artigo 3

TÍTULO III
Contribuintes, Responsáveis e Domicílio Fiscal

SUBTÍTULO I
Contribuintes Caracterização


Art. 3º. São contribuintes do FINSOCIAL, de acordo com este Regulamento (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º, §§ 1º e 2º).

I - as empresas públicas ou privadas que realizam venda de mercadorias;

Il - as empresas públicas ou privadas que realizam venda exclusivamente de serviços;

III - as empresas públicas ou privadas que realizam venda de mercadorias e serviços;

IV - as instituições financeiras;

V - as sociedades seguradoras; e

VI - demais empresas definidas como pessoa jurídica ou a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, ainda que imunes ou isentas desse imposto, tais como:

a) empresas dedicadas a atividades rurais;

b) revendedores de bilhetes de loteria, ambulantes ou fixos, quando equiparados a pessoa jurídica pela prática de atividade comercial;

c) receptores de apostas de Loteria Esportiva, Loto e assemelhados, estabelecidos e com exploração de outra atividade de natureza comercial, inclusive a venda de bilhetes;

d) clubes de serviço que comercializam mercadorias ou serviços;

e) empresas holding

f) empresas públicas e sociedades de economia mista com ou sem atividades monopolizadas, qualquer que seja seu ramo de exploração;

g) Bolsas de valores e de mercadorias;

h) caixas econômicas e bancos regionais de desenvolvimento, ressalvado o disposto no item II do art. 8º deste Regulamento;

i) entidades assistenciais e de ensino relativamente às receitas obtidas no desenvolvimento de atividades de industrialização e comercialização de mercadorias;

j) companhias comerciais exportadoras ( trading ), que além das vendas de mercadorias para o exterior, auferem rendimentos decorrentes de intermediação de negócio e de vendas efetuadas no mercado interno;

l) sociedades cooperativas em relação às operações com terceiros não cooperados;

m) varejistas de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes quanto aos serviços por eles prestados e à comercialização dos produtos cuja contribuição não seja da responsabilidade do contribuinte substituto;

n) concessionárias de serviços públicos em geral, com ou sem subvenção para custeio;

o) massa falida, somente nos casos em que, por autorização especial, continuar operando normalmente;

p) empresas industriais, comerciais ou prestadoras de serviços situadas na área da SUDAM, SUDENE ou outras regiões que gozem de incentivos fiscais;

q) empresas dedicadas às atividades de compra, vende e incorporação de imóveis e loteamentos, bem assim as pessoas físicas a elas equiparadas;

r) empresas estrangeiras.

Hipótese de Equiparação

1º Para fins do previsto neste artigo, equiparam-se a instituições financeiras as sociedades corretores e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de arrendamento mercantil, as sociedades de investimentos de que trata o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e os agentes do Sistema Financeiro de Habitação, inclusive as companhias habitacionais constituídas por pessoas jurídicas de direito público.

2º São equiparadas a sociedades seguradoras, para os efeitos da contribuição para o FINSOCIAL, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência privada com fins lucrativos.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 3

TÍTULO III
Contribuintes, Responsáveis e Domicílio Fiscal

SUBTÍTULO I
Contribuintes Caracterização


Art. 3º. São contribuintes do FINSOCIAL, de acordo com este Regulamento (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º, §§ 1º e 2º).

I - as empresas públicas ou privadas que realizam venda de mercadorias;

Il - as empresas públicas ou privadas que realizam venda exclusivamente de serviços;

III - as empresas públicas ou privadas que realizam venda de mercadorias e serviços;

IV - as instituições financeiras;

V - as sociedades seguradoras; e

VI - demais empresas definidas como pessoa jurídica ou a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, ainda que imunes ou isentas desse imposto, tais como:

a) empresas dedicadas a atividades rurais;

b) revendedores de bilhetes de loteria, ambulantes ou fixos, quando equiparados a pessoa jurídica pela prática de atividade comercial;

c) receptores de apostas de Loteria Esportiva, Loto e assemelhados, estabelecidos e com exploração de outra atividade de natureza comercial, inclusive a venda de bilhetes;

d) clubes de serviço que comercializam mercadorias ou serviços;

e) empresas holding

f) empresas públicas e sociedades de economia mista com ou sem atividades monopolizadas, qualquer que seja seu ramo de exploração;

g) Bolsas de valores e de mercadorias;

h) caixas econômicas e bancos regionais de desenvolvimento, ressalvado o disposto no item II do art. 8º deste Regulamento;

i) entidades assistenciais e de ensino relativamente às receitas obtidas no desenvolvimento de atividades de industrialização e comercialização de mercadorias;

j) companhias comerciais exportadoras ( trading ), que além das vendas de mercadorias para o exterior, auferem rendimentos decorrentes de intermediação de negócio e de vendas efetuadas no mercado interno;

l) sociedades cooperativas em relação às operações com terceiros não cooperados;

m) varejistas de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes quanto aos serviços por eles prestados e à comercialização dos produtos cuja contribuição não seja da responsabilidade do contribuinte substituto;

n) concessionárias de serviços públicos em geral, com ou sem subvenção para custeio;

o) massa falida, somente nos casos em que, por autorização especial, continuar operando normalmente;

p) empresas industriais, comerciais ou prestadoras de serviços situadas na área da SUDAM, SUDENE ou outras regiões que gozem de incentivos fiscais;

q) empresas dedicadas às atividades de compra, vende e incorporação de imóveis e loteamentos, bem assim as pessoas físicas a elas equiparadas;

r) empresas estrangeiras.

Hipótese de Equiparação

1º Para fins do previsto neste artigo, equiparam-se a instituições financeiras as sociedades corretores e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de arrendamento mercantil, as sociedades de investimentos de que trata o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e os agentes do Sistema Financeiro de Habitação, inclusive as companhias habitacionais constituídas por pessoas jurídicas de direito público.

2º São equiparadas a sociedades seguradoras, para os efeitos da contribuição para o FINSOCIAL, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência privada com fins lucrativos.