Decreto 92.698/1986 - Artigo 92

Prestação de Informações

Art. 92. Os órgãos do Ministério Público, cartórios e secretarias prestarão, à Procuradoria da Fazenda Nacional, sobre a tramitação de processos de executivos fiscais, informes que integrarão o sistema de fluxo informativo necessário à rapidez e ao bom êxito da cobrança judicial (Decreto-lei nº 147/67, art. 22, § 8º).

Parágrafo único. A Procuradoria da Fazenda Nacional transmitirá as informações de que trata este artigo à Secretaria da Receita Federal.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 92

Prestação de Informações

Art. 92. Os órgãos do Ministério Público, cartórios e secretarias prestarão, à Procuradoria da Fazenda Nacional, sobre a tramitação de processos de executivos fiscais, informes que integrarão o sistema de fluxo informativo necessário à rapidez e ao bom êxito da cobrança judicial (Decreto-lei nº 147/67, art. 22, § 8º).

Parágrafo único. A Procuradoria da Fazenda Nacional transmitirá as informações de que trata este artigo à Secretaria da Receita Federal.