Decreto 92.698/1986 - Artigo 114

Juros de Mora

Art. 114. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de um por cento ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 1º, item II).

1º Os juros de mora não são passíveis de atualização monetária e não incidem sobre o valor da multa de mora de que tratam os arts. 112 e 113 deste regulamento (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 1º, item II).

2º Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, juros de mora, multa de mora e ao encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pelos Decretos-leis nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978 (Decreto-lei nº 1.736/79, art. 3º).

3º Os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º).

Interrupção e Não-incidência

4º Somente o depósito judicial efetuado em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa (Lei nº 6.830/80, art. 9º, § 4º).

5º Os juros de mora não incidem sobre os débitos fiscais do falido nem das entidades em liquidação extrajudicial, a partir da data da sentença declaratória da falência e do ato que decretar a liquidação, respectivamente (Decreto-lei nº 7.661/45, art. 23, parágrafo único, item III, e Lei nº 6.024/74, art. 18, letra d ).

Decreto 92.698/1986 - Artigo 114

Juros de Mora

Art. 114. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de um por cento ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 1º, item II).

1º Os juros de mora não são passíveis de atualização monetária e não incidem sobre o valor da multa de mora de que tratam os arts. 112 e 113 deste regulamento (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 1º, item II).

2º Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, juros de mora, multa de mora e ao encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pelos Decretos-leis nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978 (Decreto-lei nº 1.736/79, art. 3º).

3º Os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º).

Interrupção e Não-incidência

4º Somente o depósito judicial efetuado em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa (Lei nº 6.830/80, art. 9º, § 4º).

5º Os juros de mora não incidem sobre os débitos fiscais do falido nem das entidades em liquidação extrajudicial, a partir da data da sentença declaratória da falência e do ato que decretar a liquidação, respectivamente (Decreto-lei nº 7.661/45, art. 23, parágrafo único, item III, e Lei nº 6.024/74, art. 18, letra d ).