Decreto 92.698/1986 - Artigo 104

Multas

Art. 104. Cessa igualmente em dez anos o poder de aplicar e o de cobrar as multas cominadas neste Regulamento, ressalvada a interrupção da fluência do prazo prescricional nos termos do artigo anterior.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 104

Multas

Art. 104. Cessa igualmente em dez anos o poder de aplicar e o de cobrar as multas cominadas neste Regulamento, ressalvada a interrupção da fluência do prazo prescricional nos termos do artigo anterior.