Decreto 92.698/1986 - Artigo 19

Fabricantes de Cigarros

Art. 19. A base de cálculo da contribuição devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de contribuintes substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo, marcado pelo fabricante uniformemente em todo o País, por 117,94%.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 19

Fabricantes de Cigarros

Art. 19. A base de cálculo da contribuição devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de contribuintes substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo, marcado pelo fabricante uniformemente em todo o País, por 117,94%.