Decreto 92.698/1986 - Artigo 36

TÍTULO V
Alíquotas

CAPÍTULO I
Empresas que Realizam Vendas de Mercadorias ou de Mercadorias e Serviços, Instituições Financeiros e Sociedades Seguradoras Contribuição com Base na Receita Bruta


Art. 36. As pessoas jurídicas de que trata este Capítulo pagarão a contribuição para o FINSOCIAL à alíquota de meio por cento sobre a base de cálculo definida nos artigos 16 a 18, 21 e 22 deste Regulamento, observadas as exclusões autorizadas nos artigos 32 a 35 (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º, § 1º).

Decreto 92.698/1986 - Artigo 36

TÍTULO V
Alíquotas

CAPÍTULO I
Empresas que Realizam Vendas de Mercadorias ou de Mercadorias e Serviços, Instituições Financeiros e Sociedades Seguradoras Contribuição com Base na Receita Bruta


Art. 36. As pessoas jurídicas de que trata este Capítulo pagarão a contribuição para o FINSOCIAL à alíquota de meio por cento sobre a base de cálculo definida nos artigos 16 a 18, 21 e 22 deste Regulamento, observadas as exclusões autorizadas nos artigos 32 a 35 (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º, § 1º).