Prescrição
Art. 103. O direito de cobrar as dívidas da contribuição prescreve em dez anos, contados da data prevista para o seu recolhimento (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 9º).
1º A prescrição se interrompe (Lei nº 5.172/66, art. 174, parágrafo único):
a) pela citação pessoal feita ao devedor;
b) pelo protesto judicial;
c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
2º Não corre o prazo de dez anos, enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão.
3º A inscrição do débito como Dívida Ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 3º).
4º O despacho do Juiz, que ordenar a citação do executado, interrompe a fluência do prazo prescricional (Lei nº 6.830/80, art. 8º, § 2º).
Art. 103. O direito de cobrar as dívidas da contribuição prescreve em dez anos, contados da data prevista para o seu recolhimento (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 9º).
1º A prescrição se interrompe (Lei nº 5.172/66, art. 174, parágrafo único):
a) pela citação pessoal feita ao devedor;
b) pelo protesto judicial;
c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
2º Não corre o prazo de dez anos, enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão.
3º A inscrição do débito como Dívida Ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 3º).
4º O despacho do Juiz, que ordenar a citação do executado, interrompe a fluência do prazo prescricional (Lei nº 6.830/80, art. 8º, § 2º).