Decreto 92.698/1986 - Artigo 32

CAPÍTULO III


Exclusões

Art. 32. As empresas, cuja contribuição para o FINSOCIAL seja calculada sobre a receita bruta, excluirão da base de cálculo os seguintes valores:

I - receitas correspondentes às vendas de materiais e equipamentos para a Itaipu Binacional;

II - valor do Imposto sobre Transportes, no caso de empresas de transporte com atividades mistas quando cobrado do usuário, em separado do preço da passagem ou do frete;

III - o valor total da venda de cigarros pelos varejistas desses produtos;

IV - total da receita proveniente da venda de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas desses mesmos produtos, cujo preço de venda no varejo haja sido fixado pelo órgão competente;

V - receitas decorrentes da exportação de mercadorias e serviços, assim entendidas:

a) vendas de açúcar ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), destinado à exportação por aquele Instituto;

b) vendas de mercadorias e serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;

c) exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;

d) vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores;

e) vendas realizadas a empresas exclusivamente exportadoras registradas na Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S. A.

VI - crédito financeiro devido às exportações de manufaturados;

VII - crédito financeiro relativo às vendas de equipamentos e máquinas à Itaipu Binacional (Decreto-lei nº 1.692/79);

VIII - adicional à contribuição que os produtores de açúcar e álcool pagam ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), conforme estabelecido no Decreto-lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982;

IX - receitas decorrentes de ato cooperativo, no caso das sociedades cooperativas.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o item V deste artigo não alcança as vendas efetuadas por empresas comerciais ou industriais à Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 32

CAPÍTULO III


Exclusões

Art. 32. As empresas, cuja contribuição para o FINSOCIAL seja calculada sobre a receita bruta, excluirão da base de cálculo os seguintes valores:

I - receitas correspondentes às vendas de materiais e equipamentos para a Itaipu Binacional;

II - valor do Imposto sobre Transportes, no caso de empresas de transporte com atividades mistas quando cobrado do usuário, em separado do preço da passagem ou do frete;

III - o valor total da venda de cigarros pelos varejistas desses produtos;

IV - total da receita proveniente da venda de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas desses mesmos produtos, cujo preço de venda no varejo haja sido fixado pelo órgão competente;

V - receitas decorrentes da exportação de mercadorias e serviços, assim entendidas:

a) vendas de açúcar ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), destinado à exportação por aquele Instituto;

b) vendas de mercadorias e serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;

c) exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;

d) vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores;

e) vendas realizadas a empresas exclusivamente exportadoras registradas na Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S. A.

VI - crédito financeiro devido às exportações de manufaturados;

VII - crédito financeiro relativo às vendas de equipamentos e máquinas à Itaipu Binacional (Decreto-lei nº 1.692/79);

VIII - adicional à contribuição que os produtores de açúcar e álcool pagam ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), conforme estabelecido no Decreto-lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982;

IX - receitas decorrentes de ato cooperativo, no caso das sociedades cooperativas.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o item V deste artigo não alcança as vendas efetuadas por empresas comerciais ou industriais à Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental.