Consolidação do Débito
Art. 60. O valor do débito objeto do parcelamento será consolidado na data da respectiva formalização, conforme instruções do Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, § 12, Decreto-lei nº 2.049/83, art. 10, item II, Lei nº 7.450/85, arts. 68 e 70, e Decreto-lei nº 2.284/86).
Art. 60. O valor do débito objeto do parcelamento será consolidado na data da respectiva formalização, conforme instruções do Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, § 12, Decreto-lei nº 2.049/83, art. 10, item II, Lei nº 7.450/85, arts. 68 e 70, e Decreto-lei nº 2.284/86).