Concordata, Falência e Liquidação
Art. 95. A atualização monetária dos débitos fiscais nos casos de concordata, falência e liquidação, obedecerá às disposições da legislação própria (Decreto-lei nº 858/69, art. 1º, §§ 1º e 3º, e Decreto-lei nº 2.284/86).
Art. 95. A atualização monetária dos débitos fiscais nos casos de concordata, falência e liquidação, obedecerá às disposições da legislação própria (Decreto-lei nº 858/69, art. 1º, §§ 1º e 3º, e Decreto-lei nº 2.284/86).