Decreto 92.698/1986 - Artigo 117

Art. 117. A partir do exercício financeiro de 1983 até o exercício financeiro de 1986, a falta ou insuficiência de recolhimento da antecipação da contribuição, a que estão obrigadas as empresas que realizam exclusivamente a venda de serviços, sujeitará o contribuinte à multa de lançamento ex officio (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 1º, item III, e Lei nº 7.450/85, art. 22, § 2º).

Decreto 92.698/1986 - Artigo 117

Art. 117. A partir do exercício financeiro de 1983 até o exercício financeiro de 1986, a falta ou insuficiência de recolhimento da antecipação da contribuição, a que estão obrigadas as empresas que realizam exclusivamente a venda de serviços, sujeitará o contribuinte à multa de lançamento ex officio (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 1º, item III, e Lei nº 7.450/85, art. 22, § 2º).