SUBTÍTULO III
Domicílio Fiscal
Domicílio Fiscal
Art. 13. Considera-se domicílio fiscal do contribuinte, para os efeitos da contribuição para o FINSOCIAL:
I - em se tratando de empresas que realizam venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços, instituições financeiras e sociedades seguradoras:
a) quando existir um único estabelecimento, o lugar da situação deste;
b) quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, o lugar onde se encontra cada um deles isoladamente.
II - em relação aos varejistas de cigarros ou de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, o lugar do estabelecimento do fabricante ou do distribuidor, respectivamente;
III - em se tratando de empresas que realizam venda exclusivamente de serviços, o lugar onde se encontrar o estabelecimento-sede.
Parágrafo único. Quando não couber a aplicação das normas fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (Lei nº 5.172/66, art. 127, § 1º).