Decreto 92.698/1986 - Artigo 70

CAPÍTULO II
Dever de Informação pelos Contribuintes e órgãos Auxiliares da Administração da Contribuição

SEçãO I
Disposições Gerais


Pessoas Obrigadas a Prestar Informações

Art. 70. Nenhuma pessoa jurídica poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou os esclarecimentos solicitados pelas repartições da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 12, item I).

Parágrafo único. Em casos especiais, para controle da arrecadação ou revisão de declaração do FINSOCIAL, poderá o órgão competente exigir informações periódicas, em formulário padronizado.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 70

CAPÍTULO II
Dever de Informação pelos Contribuintes e órgãos Auxiliares da Administração da Contribuição

SEçãO I
Disposições Gerais


Pessoas Obrigadas a Prestar Informações

Art. 70. Nenhuma pessoa jurídica poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou os esclarecimentos solicitados pelas repartições da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 12, item I).

Parágrafo único. Em casos especiais, para controle da arrecadação ou revisão de declaração do FINSOCIAL, poderá o órgão competente exigir informações periódicas, em formulário padronizado.