Decreto 92.698/1986 - Artigo 20

Distribuidores

Art. 20. A base de cálculo da contribuição devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de contribuintes substitutos dos comerciantes varejistas desses produtos, será o valor estabelecido para sua venda a varejo, sem prejuízo da contribuição devida sobre suas vendas.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 20

Distribuidores

Art. 20. A base de cálculo da contribuição devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de contribuintes substitutos dos comerciantes varejistas desses produtos, será o valor estabelecido para sua venda a varejo, sem prejuízo da contribuição devida sobre suas vendas.