Art. 96. Em relação às dívidas passivas de natureza fiscal das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, a atualização monetária será feita de acordo com a legislação específica (Decreto-lei nº 1.477/76, art. 2º, parágrafo único, e Decreto-lei nº 2.284/86).