Dispensa de Apresentação
Art. 76. O Poder Executivo estabelecerá as condições de dispensa de apresentação da prova de quitação, prevista no art. 73 deste regulamento, na habilitação em licitações para compras, obras e serviços no âmbito da Administração Federal, Estadual ou Municipal (Decreto-lei nº 1.715/79, art. 3º).
Art. 76. O Poder Executivo estabelecerá as condições de dispensa de apresentação da prova de quitação, prevista no art. 73 deste regulamento, na habilitação em licitações para compras, obras e serviços no âmbito da Administração Federal, Estadual ou Municipal (Decreto-lei nº 1.715/79, art. 3º).