Decreto 92.698/1986 - Artigo 37

CAPÍTULO II
Empresas que Realizam Exclusivamente Venda de Serviços Contribuição com Base no Imposto de Renda


Art. 37. A contribuição devida pelas empresas que realizam exclusivamente a venda de serviços será calculada à razão de cinco por cento do imposto de renda, inclusive adicional, apurado na forma definida nos artigos 23 a 26 deste Regulamento (Decreto-lei nº 1.940/82, art.1º, § 2º).

Decreto 92.698/1986 - Artigo 37

CAPÍTULO II
Empresas que Realizam Exclusivamente Venda de Serviços Contribuição com Base no Imposto de Renda


Art. 37. A contribuição devida pelas empresas que realizam exclusivamente a venda de serviços será calculada à razão de cinco por cento do imposto de renda, inclusive adicional, apurado na forma definida nos artigos 23 a 26 deste Regulamento (Decreto-lei nº 1.940/82, art.1º, § 2º).