CAPÍTULO II
Empresas que Realizam Exclusivamente Venda de Serviços Contribuição com Base no Imposto de Renda
Empresas que Realizam Exclusivamente Venda de Serviços Contribuição com Base no Imposto de Renda
Art. 37. A contribuição devida pelas empresas que realizam exclusivamente a venda de serviços será calculada à razão de cinco por cento do imposto de renda, inclusive adicional, apurado na forma definida nos artigos 23 a 26 deste Regulamento (Decreto-lei nº 1.940/82, art.1º, § 2º).