SEçãO IV
Imposto de Renda Devido, ou como se Devido Fosse Vendedoras Exclusivamente de Serviços
Imposto de Renda Devido, ou como se Devido Fosse Vendedoras Exclusivamente de Serviços
Art. 23. As empresas, que realizam exclusivamente a venda de serviços, calcularão a contribuição com base no imposto de renda devido, ou como se devido fosse (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º, § 2º).
1º O imposto de renda a ser considerado será o resultante da aplicação da alíquota relativa à atividade da empresa sobre o montante do lucro real, presumido ou arbitrado, em cruzados, mais o valor do adicional, também em cruzados, quando devido, sem qualquer dedução.
Início de Atividade
2º As empresas referidas neste artigo que iniciarem suas atividades num determinado período-base somente passarão a contribuir para o FINSOCIAL no exercício financeiro correspondente ao da primeira declaração de rendimentos para fins do imposto de renda que devam apresentar.
Prejuízo Fiscal
3º Inexistindo lucro ou sendo apurado prejuízo fiscal de acordo com a legislação do imposto de renda, fica a empresa desobrigada do pagamento da contribuição para o FINSOCIAL no exercício financeiro correspondente ao da apuração.