Receitas de Transações Ilícitas
Art. 131. As receitas derivadas de atividades ou transações ilícitas, ou percebidas com infração à lei, estão sujeitas à contribuição para o FINSOCIAL, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 131. As receitas derivadas de atividades ou transações ilícitas, ou percebidas com infração à lei, estão sujeitas à contribuição para o FINSOCIAL, sem prejuízo das sanções cabíveis.