Decreto 92.698/1986 - Artigo 131

Receitas de Transações Ilícitas

Art. 131. As receitas derivadas de atividades ou transações ilícitas, ou percebidas com infração à lei, estão sujeitas à contribuição para o FINSOCIAL, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 131

Receitas de Transações Ilícitas

Art. 131. As receitas derivadas de atividades ou transações ilícitas, ou percebidas com infração à lei, estão sujeitas à contribuição para o FINSOCIAL, sem prejuízo das sanções cabíveis.