Art. 5º. Os profissionais de que tratam os artigos 3º e 4º poderão, ainda, no campo de atividades específica de cada um:
I - Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tècnicamente;
II - Exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio;
III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.
I - Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tècnicamente;
II - Exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio;
III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.