Decreto-Lei 421/1938 - Artigo 9

Art. 9º. O reconhecimento só será concedido se todas as exigências constantes do art. 4º desta lei estiverem observadas, e se, a partir da instalação do curso, todas as vagas verificadas no corpo docente tiverem sido preenchidas por concurso de títulos e provas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.076, de 1940)

Decreto-Lei 421/1938 - Artigo 9

Art. 9º. O reconhecimento só será concedido se todas as exigências constantes do art. 4º desta lei estiverem observadas, e se, a partir da instalação do curso, todas as vagas verificadas no corpo docente tiverem sido preenchidas por concurso de títulos e provas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.076, de 1940)