Art. 19. Nenhum estabelecimento de ensino poderá adotar, na sua denominação, o qualificativo de superior, se nele não funcionar curso que tenha a caracterização definida no parágrafo único do art. 2º desta lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino, que, na data da publicação desta lei, adotarem denominação que contrarie o disposto neste artigo, terão o prazo de um ano para fazer a necessária modificação.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino, que, na data da publicação desta lei, adotarem denominação que contrarie o disposto neste artigo, terão o prazo de um ano para fazer a necessária modificação.