Art. 18. O estabelecimento de ensino superior, em que funciona curso não reconhecido, não poderá expedir, aos alunos deste, diplomas ou certificados de habilitação de qualquer natureza.
Parágrafo único. Se o estabelecimento de que trata este artigo tiver funcionado com autorização do Governo Federal, nos termos desta lei, poderá, uma vez reconhecido, expedir aos alunos, que anteriormente hajam concluido o curso, os competentes diplomas ou certificados, salvo se o contrário for determinado no ato do reconhecimento.
Parágrafo único. Se o estabelecimento de que trata este artigo tiver funcionado com autorização do Governo Federal, nos termos desta lei, poderá, uma vez reconhecido, expedir aos alunos, que anteriormente hajam concluido o curso, os competentes diplomas ou certificados, salvo se o contrário for determinado no ato do reconhecimento.