Decreto-Lei 421/1938 - Artigo 7

Art. 7º. Requerido o reconhecimento de um curso superior, providenciará o ministro da Educação e Saúde no sentido de ser feita, por uma comissão especial de tres membros minuciosa verificação sobre a organização e o funcionamento do estabelecimento em que seja ministrado.

Decreto-Lei 421/1938 - Artigo 7

Art. 7º. Requerido o reconhecimento de um curso superior, providenciará o ministro da Educação e Saúde no sentido de ser feita, por uma comissão especial de tres membros minuciosa verificação sobre a organização e o funcionamento do estabelecimento em que seja ministrado.