Decreto-Lei 421/1938 - Artigo 17

Art. 17. Os estabelecimentos de ensino superior, em que, na data da publicação desta lei, estiver funcionando curso não reconhecido ou simplesmente com inspeção preliminar, deverão requerer o reconhecimento até o dia 31 de dezembro de 1938; caso seja indeferido o pedido, poderão repetílo até um ano após o indeferimento. Se o não fizerem, ou na hipótese de ser o reconhecimento negado, será o curso proibido de funcionar. (Vide Decretp-lei nº 1.212, de 1938)

Decreto-Lei 421/1938 - Artigo 17

Art. 17. Os estabelecimentos de ensino superior, em que, na data da publicação desta lei, estiver funcionando curso não reconhecido ou simplesmente com inspeção preliminar, deverão requerer o reconhecimento até o dia 31 de dezembro de 1938; caso seja indeferido o pedido, poderão repetílo até um ano após o indeferimento. Se o não fizerem, ou na hipótese de ser o reconhecimento negado, será o curso proibido de funcionar. (Vide Decretp-lei nº 1.212, de 1938)