Decreto-Lei 421/1938 - Artigo 21

Art. 21. O pedido de autorização para funcionamento de um ou mais cursos superiores em um mesmo estabelecimento de ensino está sujeito à taxa de um conto e quinhentos mil réis; o requerimento de reconhecimento de um ou mais cursos superiores de um mesmo estabelecimento de ensino está sujeito à taxas de cinco contos de réis.

Decreto-Lei 421/1938 - Artigo 21

Art. 21. O pedido de autorização para funcionamento de um ou mais cursos superiores em um mesmo estabelecimento de ensino está sujeito à taxa de um conto e quinhentos mil réis; o requerimento de reconhecimento de um ou mais cursos superiores de um mesmo estabelecimento de ensino está sujeito à taxas de cinco contos de réis.