Decreto-Lei 421/1938 - Artigo 13

Art. 13. Cassada a autorização de funcionamento, ou o reconhecimento, de um curso superior, deliberará o ministro da Educação e Saúde sobre a possibilidade da transferência dos seus alunos para curso congênere de outro estabelecimento de ensino. A aplicação do princípio da limitação de matricula não prejudicará, em nenhuma hipótese, essa transferência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.076, de 1940)

Decreto-Lei 421/1938 - Artigo 13

Art. 13. Cassada a autorização de funcionamento, ou o reconhecimento, de um curso superior, deliberará o ministro da Educação e Saúde sobre a possibilidade da transferência dos seus alunos para curso congênere de outro estabelecimento de ensino. A aplicação do princípio da limitação de matricula não prejudicará, em nenhuma hipótese, essa transferência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.076, de 1940)