Art. 20. Aos infratores das disposições dos arts. 18 e 19 desta lei será aplicada, pelo ministro da Educação e Saúde, a multa de um conto de réis a cinco contos de réis; no caso de reincidência será proibido o funcionamento do estabelecimento.
Decreto-Lei 421/1938 - Artigo 20
Art. 20. Aos infratores das disposições dos arts. 18 e 19 desta lei será aplicada, pelo ministro da Educação e Saúde, a multa de um conto de réis a cinco contos de réis; no caso de reincidência será proibido o funcionamento do estabelecimento.