Decreto-Lei 421/1938 - Artigo 16

Art. 16. O Governo Federal exercerá sobre o estabelecimento, em que funcionar curso autorizado ou reconhecido, a necessária fiscalização por meio de seus orgãos adequados.

Decreto-Lei 421/1938 - Artigo 16

Art. 16. O Governo Federal exercerá sobre o estabelecimento, em que funcionar curso autorizado ou reconhecido, a necessária fiscalização por meio de seus orgãos adequados.