Art. 4º. O Governo Federal concederá a autorização de que trata o art. 2º desta lei:
a) se a entidade de carater público ou privado, que se propuser instituir o curso. demonstrar que possue capacidade financeira para manter, de modo satisfatório, o seu integral funcionamento e que dispõe de edifícios e instalações apropriadas, sob o ponto de vista pedagógico e higiênico ao ensino a ser ministrado;
b) se o estabelecimento dispuser de aparelhamento administrativo, regular, sobretudo no que se refere à, sua gestão financeira;
c) se a organização administrativa e didática proposta para o curso obedecer às exigências mínimas fixadas na lei federal;
d) se for demonstrada a capacidade moral e técnica do corpo docente que o estabelecimento pretenda utilizar:
e) se ficar desde logo fixado o limite da matrícula, para cada série do curso, à vista da capacidade das instalações disponiveis;
f) se a localidade onde o curso vá ser instalado possuir as condições culturais necessárias ao seu regular funcionamento;
g) se a criação do curso representar, para o meio uma real necessidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.076, de 1940)
Parágrafo único. O requerimento de autorização prévia deverá ser acompanhado de documentação que prove a satisfação das exigências constantes deste artigo. O ministro da Educação e Saúde determinará, a realização das diligências necessárias à verificação do cumprimento das aludidas exigências.
a) se a entidade de carater público ou privado, que se propuser instituir o curso. demonstrar que possue capacidade financeira para manter, de modo satisfatório, o seu integral funcionamento e que dispõe de edifícios e instalações apropriadas, sob o ponto de vista pedagógico e higiênico ao ensino a ser ministrado;
b) se o estabelecimento dispuser de aparelhamento administrativo, regular, sobretudo no que se refere à, sua gestão financeira;
c) se a organização administrativa e didática proposta para o curso obedecer às exigências mínimas fixadas na lei federal;
d) se for demonstrada a capacidade moral e técnica do corpo docente que o estabelecimento pretenda utilizar:
e) se ficar desde logo fixado o limite da matrícula, para cada série do curso, à vista da capacidade das instalações disponiveis;
f) se a localidade onde o curso vá ser instalado possuir as condições culturais necessárias ao seu regular funcionamento;
g) se a criação do curso representar, para o meio uma real necessidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.076, de 1940)
Parágrafo único. O requerimento de autorização prévia deverá ser acompanhado de documentação que prove a satisfação das exigências constantes deste artigo. O ministro da Educação e Saúde determinará, a realização das diligências necessárias à verificação do cumprimento das aludidas exigências.